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Decreto nº 11.767 de 1º de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - PDA-Matopiba, com a finalidade de promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, ambiental e social sustentável, fundado nas atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais que resultem na melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º

A região do Matopiba abrange microrregiões geográficas localizadas nas áreas majoritariamente de cerrado na fronteira dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins, do Piauí.

Parágrafo único

O PDA-Matopiba definirá a delimitação territorial da região geográfica do Matopiba e especificará os Municípios dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins e do Piauí que serão incluídos na sua área de abrangência.

Art. 3º

São objetivos do PDA-Matopiba:

I

orientar programas, projetos e ações federais relativos às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais a serem implementados na sua área de abrangência; e

II

promover a harmonização dos programas, dos projetos e das ações federais existentes, observadas as seguintes diretrizes:

a

desenvolvimento agropecuário com base na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial;

b

desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais; e

c

ampliação e fortalecimento da agricultura, pecuária e agroindústria familiar, por meio da implementação de instrumentos de fomento e financiamento que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais e empreendedores agroindustriais.

Art. 4º

A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade civil.

Art. 5º

Fica instituído o Comitê Gestor do PDA-Matopiba - CGPDA-Matopiba, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 6º

Ao CGPDA-Matopiba compete:

I

aprovar o PDA-Matopiba;

II

monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

III

promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;

IV

avaliar periodicamente a execução do PDA-Matopiba;

V

revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba;

VI

elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; e

VII

instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais.

Parágrafo único

O CGPDA - Matopiba elaborará e aprovará o PDA-Matopiba no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação de seus membros.

Art. 7º

O CGPDA-Matopiba é composto por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a

Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;

b

da Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

e

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

II

um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes Estados:

a

Bahia;

b

Maranhão;

c

Tocantins; e

d

Piauí;

III

um representante do Poder Executivo de Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, de cada um dos seguintes Estados:

a

Bahia;

b

Maranhão;

c

Tocantins; e

d

Piauí;

IV

dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba;

V

um representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e

VI

um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.

§ 1º

Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CGPDA-Matopiba previstos no inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º

O Ministério da Agricultura e Pecuária convidará os Governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do caput a indicarem seus representantes titulares e suplentes.

§ 4º

Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a seleção dos Municípios de que trata o inciso III do caput e sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do caput .

§ 5º

Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 6º

O Presidente do CGPDA-Matopiba:

I

convidará outros órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional para participar das reuniões nas quais for discutida política pública inserida em sua área de competências, sem direito a voto; e

II

poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º

O CGPDA-Matopiba terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Secretaria-Executiva; e

III

grupos técnicos.

Art. 9º

O regimento interno do CGPDA-Matopiba disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput do art. 8º.

Art. 10º

O CGPDA-Matopiba se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

A convocação para a reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º

O quórum de reunião do CGPDA-Matopiba é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade.

Art. 11

O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

terão caráter temporário;

II

serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;

III

serão compostos por, no máximo, dez membros;

IV

terão duração não superior a um ano; e

V

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 12

A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba:

I

prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CGPDA-Matopiba;

II

convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões;

III

subsidiar tecnicamente a atuação do CGPDA-Matopiba;

IV

encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGPDA-Matopiba;

V

consolidar as atividades dos grupos técnicos e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CGPDA-Matopiba, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;

VI

encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;

VII

praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CGPDA-Matopiba, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do Comitê Gestor;

VIII

registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos ao Ministério da Agricultura e Pecuária para publicação; e

IX

receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CGPDA-Matopiba, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.

Art. 13

A participação no CGPDA-Matopiba e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14

Os membros do CGPDA-Matopiba e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 15

As despesas decorrentes da implementação do PDA-Matopiba correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do PDA-Matopiba, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Iraja Rezende de Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2023.