JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.767 de 1º de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

terão caráter temporário;

II

serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;

III

serão compostos por, no máximo, dez membros;

IV

terão duração não superior a um ano; e

V

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 11, Parágrafo Único, III do Decreto 11.767 de 1º de Novembro de 2023