Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto nº 11.767 de 1º de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba:
I
prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CGPDA-Matopiba;
II
convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões;
III
subsidiar tecnicamente a atuação do CGPDA-Matopiba;
IV
encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGPDA-Matopiba;
V
consolidar as atividades dos grupos técnicos e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CGPDA-Matopiba, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;
VI
encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;
VII
praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CGPDA-Matopiba, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do Comitê Gestor;
VIII
registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos ao Ministério da Agricultura e Pecuária para publicação; e
IX
receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CGPDA-Matopiba, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.