Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 11.767 de 1º de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao CGPDA-Matopiba compete:
I
aprovar o PDA-Matopiba;
II
monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;
III
promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;
IV
avaliar periodicamente a execução do PDA-Matopiba;
V
revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba;
VI
elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; e
VII
instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais.
Parágrafo único
O CGPDA - Matopiba elaborará e aprovará o PDA-Matopiba no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação de seus membros.