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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 11.767 de 1º de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor.

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Art. 6º

Ao CGPDA-Matopiba compete:

I

aprovar o PDA-Matopiba;

II

monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

III

promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;

IV

avaliar periodicamente a execução do PDA-Matopiba;

V

revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba;

VI

elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; e

VII

instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais.

Parágrafo único

O CGPDA - Matopiba elaborará e aprovará o PDA-Matopiba no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação de seus membros.

Art. 6º, V do Decreto 11.767 de 1º de Novembro de 2023