JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.767 de 1º de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O CGPDA-Matopiba é composto por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a

Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;

b

da Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

e

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

II

um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes Estados:

a

Bahia;

b

Maranhão;

c

Tocantins; e

d

Piauí;

III

um representante do Poder Executivo de Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, de cada um dos seguintes Estados:

a

Bahia;

b

Maranhão;

c

Tocantins; e

d

Piauí;

IV

dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba;

V

um representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e

VI

um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.

§ 1º

Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CGPDA-Matopiba previstos no inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º

O Ministério da Agricultura e Pecuária convidará os Governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do caput a indicarem seus representantes titulares e suplentes.

§ 4º

Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a seleção dos Municípios de que trata o inciso III do caput e sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do caput .

§ 5º

Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 6º

O Presidente do CGPDA-Matopiba:

I

convidará outros órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional para participar das reuniões nas quais for discutida política pública inserida em sua área de competências, sem direito a voto; e

II

poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º, §2º do Decreto 11.767 de 1º de Novembro de 2023