Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 11.767 de 1º de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CGPDA-Matopiba é composto por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a
Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;
b
da Casa Civil da Presidência da República;
c
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
e
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II
um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes Estados:
a
Bahia;
b
Maranhão;
c
Tocantins; e
d
Piauí;
III
um representante do Poder Executivo de Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, de cada um dos seguintes Estados:
a
Bahia;
b
Maranhão;
c
Tocantins; e
d
Piauí;
IV
dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba;
V
um representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e
VI
um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.
§ 1º
Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do CGPDA-Matopiba previstos no inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º
O Ministério da Agricultura e Pecuária convidará os Governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do caput a indicarem seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º
Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a seleção dos Municípios de que trata o inciso III do caput e sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do caput .
§ 5º
Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 6º
O Presidente do CGPDA-Matopiba:
I
convidará outros órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional para participar das reuniões nas quais for discutida política pública inserida em sua área de competências, sem direito a voto; e
II
poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.