Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 11.767 de 1º de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho de que trata o caput :
I
terão caráter temporário;
II
serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;
III
serão compostos por, no máximo, dez membros;
IV
terão duração não superior a um ano; e
V
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.