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    Decreto 11.543 de 1º de Junho de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

    Art. 2º

    Ao Grupo de Trabalho compete discutir os temas, elaborar os estudos e apresentar as propostas com vistas à consecução de sua finalidade.

    Art. 3º

    O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:

    I

    do Ministério da Previdência Social:

    a )

    o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e

    b )

    um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

    II

    um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

    a )

    Casa Civil da Presidência da República;

    b )

    Ministério da Fazenda;

    c )

    Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

    d )

    Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

    III

    um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:

    a )

    entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;

    b )

    participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e

    c )

    patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.

    § 1º

    Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º

    Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

    § 3º

    No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.

    Art. 4º

    O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.

    § 1º

    O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 2º

    Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

    § 3º

    O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 5º

    O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com o objetivo de elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:

    I

    avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;

    II

    retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e

    III

    procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos planos de benefícios.

    § 1º

    As comissões temáticas:

    I

    serão coordenadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ou por quem ele indicar;

    II

    poderão discutir outros temas específicos relacionados à finalidade de que trata o art. 1º, conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho;

    III

    desenvolverão seus trabalhos preferencialmente em etapas não coincidentes, conforme ordem de prioridade definida pelo Grupo de Trabalho;

    IV

    terão prazo de funcionamento de sessenta dias cada uma, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu coordenador, aprovada pelo Grupo de Trabalho; e

    V

    serão compostas por, no máximo, dezoito membros cada uma.

    § 2º

    Os estudos e as propostas elaborados por cada comissão temática serão submetidos à apreciação do Grupo de Trabalho, que decidirá sobre o seu encaminhamento para deliberação do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

    § 3º

    O encaminhamento dos estudos e das propostas de uma comissão temática ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do disposto no § 2º do<strong> caput , não depende da conclusão dos trabalhos das demais comissões temáticas.

    Art. 6º

    A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas será exercida pela Coordenação de Projetos, responsável pelos órgãos colegiados, da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.

    Art. 7º

    Os membros do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal no dia das reuniões se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    Art. 8º

    A participação no Grupo de Trabalho e nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 9º

    O Grupo de Trabalho terá duração de até cento e oitenta dias, contados da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu Coordenador e aprovada pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

    Parágrafo único

    O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, para ciência, dentro do prazo de que trata o<strong> caput .

    Art. 10º

    As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.

    Art. 11

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2023.