JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.543 de 1º de Junho de 2023

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:

I

do Ministério da Previdência Social:

a

o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e

b

um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

II

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério da Fazenda;

c

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

d

Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

III

um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:

a

entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;

b

participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e

c

patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º

No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.

Art. 3º, II, a do Decreto 11.543 de 1º de Junho de 2023