Artigo 9º do Decreto nº 11.543 de 1º de Junho de 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Grupo de Trabalho terá duração de até cento e oitenta dias, contados da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu Coordenador e aprovada pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, para ciência, dentro do prazo de que trata o caput .