Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 11.543 de 1º de Junho de 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
I
do Ministério da Previdência Social:
a
o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e
b
um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
II
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério da Fazenda;
c
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
d
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
III
um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a
entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;
b
participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e
c
patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º
No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.