Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.543 de 1º de Junho de 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.