Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.543 de 1º de Junho de 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com o objetivo de elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:
I
avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;
II
retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e
III
procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos planos de benefícios.
§ 1º
As comissões temáticas:
I
serão coordenadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ou por quem ele indicar;
II
poderão discutir outros temas específicos relacionados à finalidade de que trata o art. 1º, conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho;
III
desenvolverão seus trabalhos preferencialmente em etapas não coincidentes, conforme ordem de prioridade definida pelo Grupo de Trabalho;
IV
terão prazo de funcionamento de sessenta dias cada uma, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu coordenador, aprovada pelo Grupo de Trabalho; e
V
serão compostas por, no máximo, dezoito membros cada uma.
§ 2º
Os estudos e as propostas elaborados por cada comissão temática serão submetidos à apreciação do Grupo de Trabalho, que decidirá sobre o seu encaminhamento para deliberação do Conselho Nacional de Previdência Complementar.
§ 3º
O encaminhamento dos estudos e das propostas de uma comissão temática ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do disposto no § 2º do caput , não depende da conclusão dos trabalhos das demais comissões temáticas.