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Artigo 5º do Decreto nº 11.543 de 1º de Junho de 2023

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

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Art. 5º

O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com o objetivo de elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:

I

avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;

II

retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e

III

procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos planos de benefícios.

§ 1º

As comissões temáticas:

I

serão coordenadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ou por quem ele indicar;

II

poderão discutir outros temas específicos relacionados à finalidade de que trata o art. 1º, conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho;

III

desenvolverão seus trabalhos preferencialmente em etapas não coincidentes, conforme ordem de prioridade definida pelo Grupo de Trabalho;

IV

terão prazo de funcionamento de sessenta dias cada uma, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu coordenador, aprovada pelo Grupo de Trabalho; e

V

serão compostas por, no máximo, dezoito membros cada uma.

§ 2º

Os estudos e as propostas elaborados por cada comissão temática serão submetidos à apreciação do Grupo de Trabalho, que decidirá sobre o seu encaminhamento para deliberação do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

§ 3º

O encaminhamento dos estudos e das propostas de uma comissão temática ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do disposto no § 2º do caput , não depende da conclusão dos trabalhos das demais comissões temáticas.

Art. 5º do Decreto 11.543 de 1º de Junho de 2023