Decreto nº 11.401 de 23 de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019;

II

o art. 2º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;

III

o Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019;

IV

o Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020;

V

o Decreto nº 10.449, de 9 de agosto de 2020;

VI

o art. 8º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;

VII

o Decreto nº 10.861, de 19 de novembro de 2021 ;

VIII

o art. 7º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e

IX

o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2023 - Edição extra

Anexo

ANEXO

(Vide Decreto nº 12.102, de 2024)Vigência

Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

I - à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; (Vide Decreto nº 12.102, de 2024)Vigência

II - à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC;

III - ao Ministério da Agricultura e Pecuária: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

IV - ao Ministério das Cidades:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb;

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

V - ao Ministério da Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

g) Fundação Nacional de Artes - Funarte;

VI - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Agência Espacial Brasileira - AEB;

b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e

e) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - Ministério das Comunicações:

a) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;

VIII - ao Ministério da Defesa:

a) por meio do Comando da Marinha:

1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;

2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e

3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Amazul;

b) por meio do Comando do Exército:

1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;

2. Fundação Osório; e

3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e

c) por meio do Comando da Aeronáutica:

1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e

2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil;

IX - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

b) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; e

d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas;

X - ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

d) Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs; e

e) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

XI - ao Ministério da Fazenda:

a) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

b) Superintendência de Seguros Privados - Susep;

c) Casa da Moeda do Brasil - CMB;

d) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

e) Caixa Econômica Federal - CEF;

f) Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

g) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;

h) Banco do Brasil S.A.;

i) Banco da Amazônia S.A.; e

j) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XII - ao Ministério da Educação:

a) Centros Federais de Educação Tecnológica:

1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e

2. de Minas Gerais;

b) Colégio Pedro II;

c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

e) Fundação Joaquim Nabuco;

f) Fundações Universidades:

1. do Amazonas; e

2. de Brasília;

g) Fundações Universidades Federais:

1. do ABC;

2. do Acre;

3. do Amapá;

4. da Grande Dourados;

5. do Maranhão;

6. de Mato Grosso;

7. de Mato Grosso do Sul;

8. de Ouro Preto;

9. de Pelotas;

10. do Piauí;

11. do Rio Grande;

12. de Rondônia;

13. de Roraima;

14. de São Carlos;

15. de São João del-Rei;

16. de Sergipe;

17. do Tocantins;

18. do Vale do São Francisco;

19. de Viçosa;

20. do Pampa;

21. do Estado do Rio de Janeiro; e

22. de Uberlândia;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;

j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

l) Institutos Federais:

1. do Acre;

2. de Alagoas;

3. do Amapá;

4. do Amazonas;

5. da Bahia;

6. Baiano;

7. de Brasília;

8. do Ceará;

9. do Espírito Santo;

10. de Goiás;

11. Goiano;

12. do Maranhão;

13. de Minas Gerais;

14. do Norte de Minas Gerais;

15. do Sudeste de Minas Gerais;

16. do Sul de Minas Gerais;

17. do Triângulo Mineiro;

18. de Mato Grosso;

19. de Mato Grosso do Sul;

20. do Pará;

21. da Paraíba;

22. de Pernambuco;

23. do Sertão Pernambucano;

24. do Piauí;

25. do Paraná;

26. do Rio de Janeiro;

27. Fluminense;

28. do Rio Grande do Norte;

29. do Rio Grande do Sul;

30. Farroupilha;

31. Sul-rio-grandense;

32. de Rondônia;

33. de Roraima;

34. de Santa Catarina;

35. Catarinense;

36. de São Paulo;

37. de Sergipe; e

38. de Tocantins;

m) Universidades Federais:

1. de Alagoas;

2. de Alfenas;

3. da Bahia;

4. de Campina Grande;

5. do Ceará;

6. do Espírito Santo;

7. Fluminense;

8. de Goiás;

9. de Itajubá;

10. de Juiz de Fora;

11. de Lavras;

12. de Minas Gerais;

13. de Pernambuco;

14. de Santa Catarina;

15. de Santa Maria;

16. de São Paulo;

17. do Pará;

18. da Paraíba;

19. do Paraná;

20. do Recôncavo da Bahia;

21. do Rio Grande do Norte;

22. do Rio Grande do Sul;

23. do Rio de Janeiro;

24. Rural da Amazônia;

25. Rural de Pernambuco;

26. Rural do Rio de Janeiro;

27. Rural do Semiárido;

28. do Triângulo Mineiro;

29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. da Fronteira Sul;

31. da Integração Latino-Americana;

32. do Oeste do Pará;

33. do Cariri;

34. do Sul e Sudeste do Pará;

35. do Oeste da Bahia;

36. do Sul da Bahia;

37. do Agreste de Pernambuco;

38. do Delta do Parnaíba;

39. de Catalão;

40. de Jataí;

41. de Rondonópolis; e

42. do Norte do Tocantins;

n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e

o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

XIII - ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;

XIV - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi;

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; e

b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

XVI - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e

d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

XVII - ao Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional de Mineração - ANM;

b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

c) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

d) Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

g) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;

h) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

i) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e

i) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)

j) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep;

XVIII - ao Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

b) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

XIX - ao Ministério de Portos e Aeroportos:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

b) Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

c) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

d) Companhia Docas do Ceará - CDC;

e) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

f) Companhia Docas do Pará - CDP;

g) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;

h) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

i) Autoridade Portuária de Santos S.A.;

XX - ao Ministério dos Povos Indígenas: Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XXI - ao Ministério da Previdência Social:

a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

XXII - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão.

XXIII - ao Ministério da Saúde:

a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

b) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

c) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

d) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

e) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

XXIV - ao Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; e

XXV - ao Ministério dos Transportes:

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

c) Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.