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Decreto nº 9.660 de 1º de Janeiro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º

Fica revogado o Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 - Edição especial

Anexo

ANEXO

Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

I - à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;

I - à Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.202, de 2022)Vigência

a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e (Incluído pelo Decreto nº 11.202, de 2022)Vigência

b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; (Incluído pelo Decreto nº 11.202, de 2022)Vigência

II - à Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

III - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa/MG;

c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - Casemg;

d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp; (Revogada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

e) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

IV - ao Ministério da Cidadania: (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

a) Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo; (Revogada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

d) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

e) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

f) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

h) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

V - ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

V - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

a) Agência Espacial Brasileira - AEB;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

c) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec;

e) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

g) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás; e (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

h) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V-A - ao Ministério das Comunicações: (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

a) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás; e (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

d) Empresa Brasil de Comunicação - EBC; (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

VI - ao Ministério da Defesa:

a) por meio do Comando da Marinha:

1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;

2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e

3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul;

b) por meio do Comando do Exército:

1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;

2. Fundação Osório; e

3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e

c) por meio do Comando da Aeronáutica:

1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e

2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil;

VII - ao Ministério da Economia:

a) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;

b) Banco Central do Brasil;

c) Banco da Amazônia S.A. - Basa;

d) Banco do Brasil S.A.;

e) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

g) Caixa Econômica Federal - CEF

h) Casa da Moeda do Brasil - CMB;

i) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

j) Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

k) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

l) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

m) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

n) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

o ) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

p) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;

q) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

r) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

s) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

t) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

u) Superintendência de Seguros Privados - Susep;

v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)(Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

w ) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

w) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

x) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp; (Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

VIII - ao Ministério da Educação:

a) Centros Federais de Educação Tecnológica:

1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e

2. de Minas Gerais;

b) Colégio Pedro II;

c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

e) Fundação Joaquim Nabuco;

f) Fundações Universidades:

1. do Amazonas; e

2. de Brasília;

g) Fundações Universidades Federais:

1. do ABC;

2. do Acre;

3. do Amapá;

4. da Grande Dourados;

5. do Maranhão;

6. de Mato Grosso;

7. de Mato Grosso do Sul;

8. de Ouro Preto;

9. de Pelotas;

10. do Piauí;

11. do Rio Grande;

12. de Rondônia;

13. de Roraima;

14. de São Carlos;

15. de São João del-Rei;

16. de Sergipe;

17. do Tocantins;

18. do Vale do São Francisco;

19. de Viçosa;

20. do Pampa;

21. do Estado do Rio de Janeiro; e

22. de Uberlândia;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;

j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

l) Institutos Federais:

1. do Acre;

2. de Alagoas;

3. do Amapá;

4. do Amazonas;

5. da Bahia;

6. Baiano;

7. de Brasília;

8. do Ceará;

9. do Espírito Santo;

10. de Goiás;

11. Goiano;

12. do Maranhão;

13. de Minas Gerais;

14. do Norte de Minas Gerais;

15. do Sudeste de Minas Gerais;

16. do Sul de Minas Gerais;

17. do Triângulo Mineiro;

18. de Mato Grosso;

19. de Mato Grosso do Sul;

20. do Pará;

21. da Paraíba;

22. de Pernambuco;

23. do Sertão Pernambucano;

24. do Piauí;

25. do Paraná;

26. do Rio de Janeiro;

27. Fluminense;

28. do Rio Grande do Norte;

29. do Rio Grande do Sul;

30. Farroupilha;

31. Sul-rio-grandense;

32. de Rondônia;

33. de Roraima;

34. de Santa Catarina;

35. Catarinense;

36. de São Paulo;

37. de Sergipe; e

38. de Tocantins;

m) Universidades Federais:

1. de Alagoas;

2. de Alfenas;

3. da Bahia;

4. de Campina Grande;

5. do Ceará;

6. do Espírito Santo;

7. Fluminense;

8. de Goiás;

9. de Itajubá;

10. de Juiz de Fora;

11. de Lavras;

12. de Minas Gerais;

13. de Pernambuco;

14. de Santa Catarina;

15. de Santa Maria;

16. de São Paulo;

17. do Pará;

18. da Paraíba;

19. do Paraná;

20. do Recôncavo da Bahia;

21. do Rio Grande do Norte;

22. do Rio Grande do Sul;

23. do Rio de Janeiro;

24. Rural da Amazônia;

25. Rural de Pernambuco;

26. Rural do Rio de Janeiro;

27. Rural do Semiárido;

28. do Triângulo Mineiro;

29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. da Fronteira Sul;

31. da Integração Latino-Americana;

32. do Oeste do Pará;

33. do Cariri;

34. do Sul e Sudeste do Pará;

35. do Oeste da Bahia;

36. do Sul da Bahia;

37. do Agreste de Pernambuco;

38. do Delta do Parnaíba;

39. de Catalão;

40. de Jataí; e

40. de Jataí; (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

41. de Rondonópolis;

41. de Rondonópolis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

42. do Norte do Tocantins; (Incluído pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e

o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

IX - ao Ministério da Infraestrutura:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

c) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

e) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

f) Companhia Docas do Maranhão - Codomar; (Revogado pelo Decreto nº 10,788, de 2021) Vigência

g) Companhia Docas do Ceará - CDC;

h) Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;

i) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

j) Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp;

j) Autoridade Portuária de Santos S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 10,788, de 2021) Vigência

k) Companhia Docas do Pará - CDP;

l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;

m) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e

o) Empresa de Planejamento e Logística - EPL;

X - ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

c) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs;

e ) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb;

f) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

g) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

h) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

XI - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

XI - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade; e (Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

b) Fundação Nacional do Índio - Funai; (Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

XII - ao Ministério do Meio Ambiente:

a ) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

XIII - ao Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

c) Agência Nacional de Mineração - ANM;

d) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;

e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

g) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;

i) Indústrias Nucleares do Brasil - INB; e

i) Indústrias Nucleares do Brasil - INB; (Redação dada pelo Decreto nº 10.861, de 2021)

j) Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep;

j) Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.861, de 2021)

k) Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN; (Incluído pelo Decreto nº 10.861, de 2021)

XIV - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Fundação Nacional do Índio - Funai; (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

XV - ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur;

XV - ao Ministério do Turismo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

XV - ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 10.449, de 2020)

a) Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)(Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)

b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

d) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

e) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

f) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

h) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)

XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; e

XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; (Redação dada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XVII - ao Ministério da Saúde:

a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;

d) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e

f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; (Incluída pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (Incluída pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

c) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. (Incluída pelo Decreto nº 10.761, de 2021)