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Artigo 3º do Decreto nº 9.660 de 1º de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte: I - à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; I - à Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e (Incluído pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; (Incluído pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência II - à Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020) III - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; b) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa/MG; c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - Casemg; d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp; (Revogada pelo Decreto nº 10.041, de 2019) e) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; IV - ao Ministério da Cidadania: (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019) a) Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo; (Revogada pelo Decreto nº 10.041, de 2019) b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019) c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019) d) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019) e) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019) f) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019) g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019) h) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019) V - ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: V - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.395, de 2020) a) Agência Espacial Brasileira - AEB; b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; c) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020) f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020) g) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás; e (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020) h) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V-A - ao Ministério das Comunicações: (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020) a) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020) b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020) c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás; e (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020) d) Empresa Brasil de Comunicação - EBC; (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020) VI - ao Ministério da Defesa: a) por meio do Comando da Marinha: 1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM; 2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e 3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul; b) por meio do Comando do Exército: 1. Fundação Habitacional do Exército - FHE; 2. Fundação Osório; e 3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e c) por meio do Comando da Aeronáutica: 1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e 2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil; VII - ao Ministério da Economia: a) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; b) Banco Central do Brasil; c) Banco da Amazônia S.A. - Basa; d) Banco do Brasil S.A.; e) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; g) Caixa Econômica Federal - CEF h) Casa da Moeda do Brasil - CMB; i) Comissão de Valores Mobiliários - CVM; j) Empresa Gestora de Ativos - Emgea; k) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; l) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; m) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; n) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; o ) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021) p) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; q) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021) r) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; s) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; t) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; u) Superintendência de Seguros Privados - Susep; v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021) w ) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; w) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019) x) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp; (Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019) VIII - ao Ministério da Educação: a) Centros Federais de Educação Tecnológica: 1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e 2. de Minas Gerais; b) Colégio Pedro II; c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; e) Fundação Joaquim Nabuco; f) Fundações Universidades: 1. do Amazonas; e 2. de Brasília; g) Fundações Universidades Federais: 1. do ABC; 2. do Acre; 3. do Amapá; 4. da Grande Dourados; 5. do Maranhão; 6. de Mato Grosso; 7. de Mato Grosso do Sul; 8. de Ouro Preto; 9. de Pelotas; 10. do Piauí; 11. do Rio Grande; 12. de Rondônia; 13. de Roraima; 14. de São Carlos; 15. de São João del-Rei; 16. de Sergipe; 17. do Tocantins; 18. do Vale do São Francisco; 19. de Viçosa; 20. do Pampa; 21. do Estado do Rio de Janeiro; e 22. de Uberlândia; h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA; j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; l) Institutos Federais: 1. do Acre; 2. de Alagoas; 3. do Amapá; 4. do Amazonas; 5. da Bahia; 6. Baiano; 7. de Brasília; 8. do Ceará; 9. do Espírito Santo; 10. de Goiás; 11. Goiano; 12. do Maranhão; 13. de Minas Gerais; 14. do Norte de Minas Gerais; 15. do Sudeste de Minas Gerais; 16. do Sul de Minas Gerais; 17. do Triângulo Mineiro; 18. de Mato Grosso; 19. de Mato Grosso do Sul; 20. do Pará; 21. da Paraíba; 22. de Pernambuco; 23. do Sertão Pernambucano; 24. do Piauí; 25. do Paraná; 26. do Rio de Janeiro; 27. Fluminense; 28. do Rio Grande do Norte; 29. do Rio Grande do Sul; 30. Farroupilha; 31. Sul-rio-grandense; 32. de Rondônia; 33. de Roraima; 34. de Santa Catarina; 35. Catarinense; 36. de São Paulo; 37. de Sergipe; e 38. de Tocantins; m) Universidades Federais: 1. de Alagoas; 2. de Alfenas; 3. da Bahia; 4. de Campina Grande; 5. do Ceará; 6. do Espírito Santo; 7. Fluminense; 8. de Goiás; 9. de Itajubá; 10. de Juiz de Fora; 11. de Lavras; 12. de Minas Gerais; 13. de Pernambuco; 14. de Santa Catarina; 15. de Santa Maria; 16. de São Paulo; 17. do Pará; 18. da Paraíba; 19. do Paraná; 20. do Recôncavo da Bahia; 21. do Rio Grande do Norte; 22. do Rio Grande do Sul; 23. do Rio de Janeiro; 24. Rural da Amazônia; 25. Rural de Pernambuco; 26. Rural do Rio de Janeiro; 27. Rural do Semiárido; 28. do Triângulo Mineiro; 29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; 30. da Fronteira Sul; 31. da Integração Latino-Americana; 32. do Oeste do Pará; 33. do Cariri; 34. do Sul e Sudeste do Pará; 35. do Oeste da Bahia; 36. do Sul da Bahia; 37. do Agreste de Pernambuco; 38. do Delta do Parnaíba; 39. de Catalão; 40. de Jataí; e 40. de Jataí; (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019) 41. de Rondonópolis; 41. de Rondonópolis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019) 42. do Norte do Tocantins; (Incluído pelo Decreto nº 10.041, de 2019) n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira; IX - ao Ministério da Infraestrutura: a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; c) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; f) Companhia Docas do Maranhão - Codomar; (Revogado pelo Decreto nº 10,788, de 2021) Vigência g) Companhia Docas do Ceará - CDC; h) Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa; i) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba; j) Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp; j) Autoridade Portuária de Santos S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 10,788, de 2021) Vigência k) Companhia Docas do Pará - CDP; l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern; m) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e o) Empresa de Planejamento e Logística - EPL; X - ao Ministério do Desenvolvimento Regional: a) Agência Nacional de Águas - ANA; b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; c) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e ) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; f) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; g) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e h) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; XI - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; XI - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019) a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade; e (Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019) b) Fundação Nacional do Índio - Funai; (Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019) XII - ao Ministério do Meio Ambiente: a ) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; XIII - ao Ministério de Minas e Energia: a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; c) Agência Nacional de Mineração - ANM; d) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás; e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; g) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; i) Indústrias Nucleares do Brasil - INB; e i) Indústrias Nucleares do Brasil - INB; (Redação dada pelo Decreto nº 10.861, de 2021) j) Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep; j) Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.861, de 2021) k) Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN; (Incluído pelo Decreto nº 10.861, de 2021) XIV - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Fundação Nacional do Índio - Funai; (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.041, de 2019) XV - ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur; XV - ao Ministério do Turismo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.108, de 2019) XV - ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 10.449, de 2020) a) Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020) b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019) c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019) d) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019) e) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019) f) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019) g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019) h) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019) XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; e XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; (Redação dada pelo Decreto nº 10.761, de 2021) XVII - ao Ministério da Saúde: a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS; d) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.761, de 2021) XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pelo Decreto nº 10.761, de 2021) a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; (Incluída pelo Decreto nº 10.761, de 2021) b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (Incluída pelo Decreto nº 10.761, de 2021) c) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. (Incluída pelo Decreto nº 10.761, de 2021)