Decreto nº 11.202 de 21 de Setembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, transformada em autarquia de natureza especial pela Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022 , são regidos pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 , com as alterações promovidas por este Decreto.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I

da ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um CCE 1.17; e

b

um CCE 1.02; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD: um CCE 1.18.

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 2020 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto .

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 6º

O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.758, de 2023) "Art. 3º (...) IV - órgãos seccionais: (...) b) Ouvidoria; c) Procuradoria-Federal Especializada;

d

Coordenação-Geral de Administração; e

e

Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e (...)" (NR) "Art. 18 (...) VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e

VIII

coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg." (NR) "Art. 23 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I

representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II

orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III

exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV

auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V

zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI

encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. " (NR) "Art. 23-A À Coordenação-Geral de Administração compete:

I

coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a

Administração Financeira Federal;

b

Contabilidade Federal;

c

Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d

Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e

Serviços Gerais - Sisg; e

f

Planejamento e de Orçamento Federal;

II

exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;

III

articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV

promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;

V

acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e

VI

desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD." (NR) "Art. 23-B À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I

exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II

articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III

propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;

IV

coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;

V

orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de<strong> hardware e<strong> software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e

VI

assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação." (NR) "Art. 24 À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018. " (NR) "Art. 28 Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades." (NR)

Art. 8º

Ficam revogados:

I

do Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020 :

a

as alíneas "b" e "d" do inciso III do caput do art. 3º;

b

o art. 19; e

c

as alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput do art. 23 ; e

II

do Decreto nº 10.975 de 22 de fevereiro de 2022 :

a

o art. 5º , na parte em que altera as alíneas "b" e "d" do inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 10.474, de 2020;

b

o art. 6º ; e

c

o Anexo III.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Jônathas Assunção de Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE

a) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANPD PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.02

0,21

1

0,21

TOTAL

2

6,48

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ANPD:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A ANPD

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

TOTAL

1

6,41

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020)

"a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

CONSELHO DIRETOR

1

Diretor Presidente

CCE 1.18

4

Diretor

CCE 1.15

5

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Assessor

FCE 2.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

SECRETARIA-GERAL

1

Secretário-Geral

FCE 1.13

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

2

Chefe

CCE 1.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMATIZAÇÃO

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E PESQUISA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANPD:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

-

-

1

6,41

SUBTOTAL 1

-

-

1

6,41

CCE 1.17

6,27

1

6,27

-

-

CCE 1.15

5,04

4

20,16

4

20,16

CCE 1.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 1.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 1.05

1,00

1

1,00

1

1,00

CCE 1.02

0,21

2

0,42

1

0,21

CCE 2.05

1,00

1

1,00

1

1,00

CCE 3.13

3,84

5

19,20

5

19,20

SUBTOTAL 2

19

62,77

17

56,29

FCE 1.13

2,30

8

18,40

8

18,40

FCE 1.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 1.10

1,27

11

13,97

11

13,97

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

3

2,49

3

2,49

FCE 1.05

0,60

6

3,60

6

3,60

FCE 2.13

2,30

1

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

3

3,81

3

3,81

SUBTOTAL 3

34

47,01

34

47,01

TOTAL

53

109,78

52

109,71

" (NR)