Decreto nº 11.202 de 21 de Setembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, transformada em autarquia de natureza especial pela Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022 , são regidos pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 , com as alterações promovidas por este Decreto.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I
da ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um CCE 1.17; e
b
um CCE 1.02; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD: um CCE 1.18.
Art. 3º
O Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 2020 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto .
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
I
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II
aos prazos para apostilamentos;
III
ao regimento interno;
IV
à permuta entre CCE e FCE;
V
ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI
à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ANPD.
Art. 6º
O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.758, de 2023) "Art. 3º (...) IV - órgãos seccionais: (...) b) Ouvidoria; c) Procuradoria-Federal Especializada;
d
Coordenação-Geral de Administração; e
e
Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e (...)" (NR) "Art. 18 (...) VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e
VIII
coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg." (NR) "Art. 23 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I
representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II
orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV
auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V
zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI
encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único
O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. " (NR) "Art. 23-A À Coordenação-Geral de Administração compete:
I
coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a
Administração Financeira Federal;
b
Contabilidade Federal;
c
Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e
Serviços Gerais - Sisg; e
f
Planejamento e de Orçamento Federal;
II
exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;
III
articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV
promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;
V
acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e
VI
desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD." (NR) "Art. 23-B À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I
exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II
articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III
propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;
IV
coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;
V
orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e
VI
assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação." (NR) "Art. 24 À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018. " (NR) "Art. 28 Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades." (NR)
Art. 8º
Ficam revogados:
I
do Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020 :
a
as alíneas "b" e "d" do inciso III do caput do art. 3º;
b
o art. 19; e
c
as alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput do art. 23 ; e
II
do Decreto nº 10.975 de 22 de fevereiro de 2022 :
a
o art. 5º , na parte em que altera as alíneas "b" e "d" do inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 10.474, de 2020;
b
o art. 6º ; e
c
o Anexo III.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Jônathas Assunção de Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022