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Artigo 3º do Decreto nº 11.401 de 23 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte: I - à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; (Revogado pelo Decreto nº 12.102, de 2024) Vigência II - à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC; III - ao Ministério da Agricultura e Pecuária: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; IV - ao Ministério das Cidades: a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023) b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023) c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 11.404, de 2023) V - ao Ministério da Cultura: a) Agência Nacional do Cinema - Ancine; b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e g) Fundação Nacional de Artes - Funarte; VI - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: a) Agência Espacial Brasileira - AEB; b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e e) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; VII - Ministério das Comunicações: a) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; VIII - ao Ministério da Defesa: a) por meio do Comando da Marinha: 1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM; 2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e 3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Amazul; b) por meio do Comando do Exército: 1. Fundação Habitacional do Exército - FHE; 2. Fundação Osório; e 3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e c) por meio do Comando da Aeronáutica: 1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e 2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil; IX - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; b) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; e d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas; X - ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam; b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; d) Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs; e e) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; XI - ao Ministério da Fazenda: a) Comissão de Valores Mobiliários - CVM; b) Superintendência de Seguros Privados - Susep; c) Casa da Moeda do Brasil - CMB; d) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; e) Caixa Econômica Federal - CEF; f) Empresa Gestora de Ativos - Emgea; g) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; h) Banco do Brasil S.A.; i) Banco da Amazônia S.A.; e j) Banco do Nordeste do Brasil S.A.; XII - ao Ministério da Educação: a) Centros Federais de Educação Tecnológica: 1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e 2. de Minas Gerais; b) Colégio Pedro II; c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; e) Fundação Joaquim Nabuco; f) Fundações Universidades: 1. do Amazonas; e 2. de Brasília; g) Fundações Universidades Federais: 1. do ABC; 2. do Acre; 3. do Amapá; 4. da Grande Dourados; 5. do Maranhão; 6. de Mato Grosso; 7. de Mato Grosso do Sul; 8. de Ouro Preto; 9. de Pelotas; 10. do Piauí; 11. do Rio Grande; 12. de Rondônia; 13. de Roraima; 14. de São Carlos; 15. de São João del-Rei; 16. de Sergipe; 17. do Tocantins; 18. do Vale do São Francisco; 19. de Viçosa; 20. do Pampa; 21. do Estado do Rio de Janeiro; e 22. de Uberlândia; h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA; j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; l) Institutos Federais: 1. do Acre; 2. de Alagoas; 3. do Amapá; 4. do Amazonas; 5. da Bahia; 6. Baiano; 7. de Brasília; 8. do Ceará; 9. do Espírito Santo; 10. de Goiás; 11. Goiano; 12. do Maranhão; 13. de Minas Gerais; 14. do Norte de Minas Gerais; 15. do Sudeste de Minas Gerais; 16. do Sul de Minas Gerais; 17. do Triângulo Mineiro; 18. de Mato Grosso; 19. de Mato Grosso do Sul; 20. do Pará; 21. da Paraíba; 22. de Pernambuco; 23. do Sertão Pernambucano; 24. do Piauí; 25. do Paraná; 26. do Rio de Janeiro; 27. Fluminense; 28. do Rio Grande do Norte; 29. do Rio Grande do Sul; 30. Farroupilha; 31. Sul-rio-grandense; 32. de Rondônia; 33. de Roraima; 34. de Santa Catarina; 35. Catarinense; 36. de São Paulo; 37. de Sergipe; e 38. de Tocantins; m) Universidades Federais: 1. de Alagoas; 2. de Alfenas; 3. da Bahia; 4. de Campina Grande; 5. do Ceará; 6. do Espírito Santo; 7. Fluminense; 8. de Goiás; 9. de Itajubá; 10. de Juiz de Fora; 11. de Lavras; 12. de Minas Gerais; 13. de Pernambuco; 14. de Santa Catarina; 15. de Santa Maria; 16. de São Paulo; 17. do Pará; 18. da Paraíba; 19. do Paraná; 20. do Recôncavo da Bahia; 21. do Rio Grande do Norte; 22. do Rio Grande do Sul; 23. do Rio de Janeiro; 24. Rural da Amazônia; 25. Rural de Pernambuco; 26. Rural do Rio de Janeiro; 27. Rural do Semiárido; 28. do Triângulo Mineiro; 29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; 30. da Fronteira Sul; 31. da Integração Latino-Americana; 32. do Oeste do Pará; 33. do Cariri; 34. do Sul e Sudeste do Pará; 35. do Oeste da Bahia; 36. do Sul da Bahia; 37. do Agreste de Pernambuco; 38. do Delta do Parnaíba; 39. de Catalão; 40. de Jataí; 41. de Rondonópolis; e 42. do Norte do Tocantins; n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira; XIII - ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap; (Redação dada pelo Decreto nº 12.102, de 2024) c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.102, de 2024) d) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI; (Incluído pelo Decreto nº 12.102, de 2024) XIV - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi; b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XV - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; e b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; XVI - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; XVII - ao Ministério de Minas e Energia: a) Agência Nacional de Mineração - ANM; b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; c) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; d) Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN; e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; g) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; h) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; i) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e i) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023) j) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep; XVIII - ao Ministério do Planejamento e Orçamento: a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e b) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; XIX - ao Ministério de Portos e Aeroportos: a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; b) Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; c) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; d) Companhia Docas do Ceará - CDC; e) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba; f) Companhia Docas do Pará - CDP; g) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern; h) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e i) Autoridade Portuária de Santos S.A.; XX - ao Ministério dos Povos Indígenas: Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; XXI - ao Ministério da Previdência Social: a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; XXII - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão. XXIII - ao Ministério da Saúde: a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; b) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; c) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; d) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e e) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; XXIV - ao Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; e XXV - ao Ministério dos Transportes: a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e c) Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.