Remanejamento de Cargos | Decreto nº 11.382 de 19 de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:
I
da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021;
II
da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019;
III
da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022 ;
IV
da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022;
V
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;
VI
da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;
VII
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;
VIII
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022;
IX
do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022;
X
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022;
XI
do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022;
XII
do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022;
XIII
do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;
XIV
do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;
XV
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022;
XVI
do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020 ;
XVII
do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;
XVIII
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021;
XIX
do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022;
XX
do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022;
XXI
do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022;
XXII
do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022;
XXIII
da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022;
XXIV
da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022;
XXV
Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020;
XXVI
Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 ; e
XXVII
Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022 .
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.18.
Art. 2º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:
I
na Portaria GM/MP nº 39, de 9 de março de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:
a
uma FCT-1;
b
uma FCT-2;
c
duas FCT-3;
d
duas FCT-4;
e
quinze FCT-5;
f
dezesseis FCT-6;
g
quatorze FCT-7;
h
quatorze FCT-8; e
i
treze FCT-9;
II
na Portaria MP nº 203, de 24 de setembro de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
uma FCT-3;
b
duas FCT-4;
c
três FCT-5;
d
duas FCT-7;
e
três FCT-8;
f
duas FCT-9;
g
duas FCT-10;
h
quatro FCT-11; e
i
uma FCT-14;
III
na Portaria MP nº 530, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
duas FCT-7;
b
uma FCT-8;
c
duas FCT-9;
d
duas FCT-12;
e
seis FCT-13;
f
duas FCT-14; e
g
uma FCT-15;
IV
no Anexo I ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003 : duas FCT-2;
V
no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 2003:
a
uma FCT-9; e
b
uma FCT-12;
VI
na Portaria MP nº 95, de 10 de julho de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
vinte e oito FCT-8; e
b
vinte e nove FCT-9;
VII
na Portaria MP nº 225, de 5 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
três FCT-2; e
b
duas FCT-5;
VIII
na Portaria MP nº 252, de 28 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a
três FCT-6;
b
duas FCT-8;
c
duas FCT-10;
d
cinco FCT-11; e
e
uma FCT-12;
IX
no Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003 , alterado pelo Anexo II ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015 :
a
cinquenta e sete FCT-7;
b
setenta e oito FCT-8;
c
dez FCT-9;
d
setenta FCT-10; e
e
seis FCT-13;
X
no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:
a
duas FCT-4;
b
uma FCT-5;
c
uma FCT-7;
d
uma FCT-9;
e
três FCT-10; e
f
seis FCT-11;
XI
no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:
a
uma FCT-1;
b
uma FCT-2;
c
três FCT-4;
d
onze FCT-6;
e
nove FCT-7;
f
quatro FCT-10;
g
sete FCT-11; e
h
uma FCT-13;
XII
no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:
a
duas FCT-2;
b
três FCT-3;
c
três FCT-5;
d
duas FCT-6;
e
duas FCT-9;
f
duas FCT-11;
g
três FCT-13; e
h
uma FCT-15;
XIII
no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:
a
uma FCT-1; e
b
três FCT-3;
XIV
no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:
a
uma FCT-1;
b
duas FCT-2;
c
duas FCT-3;
d
quatro FCT-6;
e
sete FCT-7;
f
quinze FCT-8; e
g
onze FCT-9;
XV
no Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010:
a
vinte FCT-4;
b
vinte FCT-5; e
c
dez FCT-6;
XVI
na tabela "b" do Anexo I ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015 :
a
quatro FCT-2;
b
quatro FCT-7;
c
quinze FCT-8;
d
nove FCT-9;
e
quatorze FCT-10; e
f
duas FCT-13; e
XVII
no Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017 , com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019 : uma FCT-3.
Art. 3º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:
I
vinte e duas GR-I;
II
dezoito GR-II;
III
vinte e duas GR-III; e
IV
doze GR-IV.
Art. 4º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo III , do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009:
I
quatorze FCT-3;
II
vinte FCT-4;
III
sete FCT-5;
IV
dez FCT-6; e
V
duas FCT-8.
Art. 5º
Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV.
Art. 6º
Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º
As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , distribuídas até 31 de dezembro de 2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 , até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema.
Parágrafo único
Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31 de julho de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.501, de 2023)
Art. 8º
As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , distribuídas até 31 de dezembro de 2022 ao órgão central, aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 , até a edição de ato do titular da unidade gestora central.
Parágrafo único
O órgão central do sistema estruturador deverá redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31 de julho de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.501, de 2023)
Art. 9º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003 ;
II
o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003;
III
o Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003;
IV
o Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003;
V
o Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004;
VI
o Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005;
VII
o Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006 ;
VIII
o Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007;
IX
o Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009;
X
o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010;
XI
o Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010;
XII
o Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015 ; e
XIII
o Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022 .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2023 - Edição extra.