Artigo 1º do Remanejamento de Cargos | Decreto nº 11.382 de 19 de Janeiro de 2023
Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:
I
da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021;
II
da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019;
III
da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022 ;
IV
da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022;
V
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;
VI
da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;
VII
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;
VIII
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022;
IX
do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022;
X
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022;
XI
do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022;
XII
do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022;
XIII
do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;
XIV
do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;
XV
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022;
XVI
do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020 ;
XVII
do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;
XVIII
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021;
XIX
do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022;
XX
do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022;
XXI
do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022;
XXII
do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022;
XXIII
da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022;
XXIV
da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022;
XXV
Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020;
XXVI
Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 ; e
XXVII
Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022 .
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.18.