Decreto nº 11.311 de 27 de dezembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.

Art. 2º

Fica instituída a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais, com o objetivo de executar, de forma articulada, a gestão da divulgação do atos normativos federais.

Art. 3º

As atividades de gestão dos atos normativos federais incluem os processos para a compilação das atualizações e para a divulgação em repositório unificado na internet dos atos normativos federais publicados no Diário Oficial da União.

§ 1º

Os atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e por entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão geridos por integrantes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º

As atividades de gestão incluem a validação das atividades automatizadas e a inserção, no Portal de Legislação do Planalto, de informações relacionadas aos atos normativos.

§ 3º

Nas atividades de gestão de que trata o § 1º, os integrantes dos órgãos e das entidades observarão as orientações estabelecidas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º

Os atos normativos federais de que trata este Decreto incluem:

I

a Constituição e as emendas constitucionais;

II

as leis complementares;

III

as leis ordinárias;

IV

as leis delegadas;

V

os decretos-leis;

VI

as medidas provisórias;

VII

os decretos; e

VIII

os atos normativos de hierarquia inferior a decreto, editados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 5º

O Portal da Legislação do Planalto é o repositório oficial de divulgação de atos normativos a que se refere o art. 16 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 .

Parágrafo único

O Portal da Legislação do Planalto disponibilizará endereço de acesso permanente e único por ato normativo.

Art. 6º

Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República gerir o Portal da Legislação do Planalto.

Art. 7º

Fica instituído o Projeto CodeX, com o objetivo de desenvolver soluções tecnológicas para o Portal da Legislação do Planalto e ampliar o escopo da divulgação de atos normativos federais.

§ 1º

As soluções tecnológicas previstas no caput incluem a automatização de parte das atividades de que trata o art. 3º.

§ 2º

As soluções desenvolvidas por meio do Projeto CodeX serão implementadas:

I

a partir de 15 de janeiro de 2023, para fase de teste pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

a partir de 1º de maio de 2023, para início da disponibilização das funcionalidades para teste pela Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais.

Art. 8º

A Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais será coordenada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e composta por órgãos e entidades que editarem atos normativos inferiores a decretos.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos e às entidades que compõem a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais a validação das atividades relacionadas aos atos normativos por eles editados.

Art. 9º

Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República executar as atividades de gestão dos atos normativos a que se refere o art. 52 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , e monitorar as atividades de gestão dos atos normativos inferiores a decreto.

Art. 10º

Compete à Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República:

I

disponibilizar aos órgãos e às entidades informações técnicas necessárias ao funcionamento regular do Portal da Legislação do Planalto;

II

realizar a manutenção da infraestrutura da base de dados do Projeto CodeX; e

III

garantir a acessibilidade e a segurança informacional relacionadas aos sistemas de informação e à base de dados do Projeto CodeX.

Art. 11

Os atos normativos publicados no Diário Oficial da União pelos órgãos e pelas entidades que compõem a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais serão compilados e divulgados no Portal da Legislação do Planalto:

I

com registro, no corpo do ato, das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes ;

II

em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e

III

em endereço de acesso permanente e único por ato.

Art. 12

O Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto e estabelecerá os prazos para a implementação das etapas seguintes do Projeto CodeX.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2022.