JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 11.311 de 27 de dezembro de 2022

Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica instituída a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais, com o objetivo de executar, de forma articulada, a gestão da divulgação do atos normativos federais.

Art. 2º do Decreto 11.311 /2022