Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 11.311 de 27 de dezembro de 2022
Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Projeto CodeX, com o objetivo de desenvolver soluções tecnológicas para o Portal da Legislação do Planalto e ampliar o escopo da divulgação de atos normativos federais.
§ 1º
As soluções tecnológicas previstas no caput incluem a automatização de parte das atividades de que trata o art. 3º.
§ 2º
As soluções desenvolvidas por meio do Projeto CodeX serão implementadas:
I
a partir de 15 de janeiro de 2023, para fase de teste pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II
a partir de 1º de maio de 2023, para início da disponibilização das funcionalidades para teste pela Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais.