JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.311 de 27 de dezembro de 2022

Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica instituído o Projeto CodeX, com o objetivo de desenvolver soluções tecnológicas para o Portal da Legislação do Planalto e ampliar o escopo da divulgação de atos normativos federais.

§ 1º

As soluções tecnológicas previstas no caput incluem a automatização de parte das atividades de que trata o art. 3º.

§ 2º

As soluções desenvolvidas por meio do Projeto CodeX serão implementadas:

I

a partir de 15 de janeiro de 2023, para fase de teste pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

a partir de 1º de maio de 2023, para início da disponibilização das funcionalidades para teste pela Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais.

Art. 7º, §1º do Decreto 11.311 /2022