Decreto nº 1.054 de 7 de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 5º, § 7º, do art. 7º, nos incisos XI e XIV do art. 40 e no inciso III do art. 55, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, reger-se-á pelo disposto neste decreto.

Art. 2º

Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade. 1º O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços. 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, resssalvados os casos previstos em lei federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

Art. 3º

Para os fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

I

contratante - órgão ou entidade signatária do instrumento contratual em nome da União, a autarquia, a fundação, a empresa pública, a sociedade de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente;

II

contratado - a pessoa física ou jurídica que figurar no contrato como executor da obra, prestador do serviço ou fornecedor dos bens;

III

preço inicial - constante da proposta ou do orçamento para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço, que deverá corresponder ao preço de mercado vigente à data prevista para a entrega da proposta;

IV

-etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;

V

aferição - conferência, medição ou verificação das quantidades do material, obra ou serviço executado de uma só vez ou em cada etapa contratual;

VI

periodicidade intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

VII

índice de custos ou preços - o número índice adotado para o reajuste de cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;

VIII

índice inicial - índice de custos ou preços definido no item anterior, relativo à data-base dos reajustes;

IX

data-base - a estabelecida no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos de formalização de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento da proposta ou do orçamento, adotada como base para cálculo da variação do índice de custos ou de preços;

X

parâmetro - coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;

XI

adimplemento da obrigação contratual - prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou etapa deste, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

Art. 4º

A proposta deverá apresentar preços correntes de mercado, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária ou de custo financeiro.

Art. 5º

Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta: (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

I

Io R = V _______ , onde: Io R = valor do reajuste procurado;

V

= valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado; Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;

I

= índice relativo à data do reajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

Parágrafo único

Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual: (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994) I1 - I1,0 I2 - I2,0 In - In,0 R. = V a1 (...) + a2 (...) + (...) + an (...) I1,0 I2,0 In,0 R = valor do reajustamento procurado;

V

= valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;

II

= índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "al" e relativo à data do reajuste; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994) In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "an" e relativo à data do reajuste; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994) I1,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro al relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação; In,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro an relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação. a1, a2, ..., an = parâmetros cuja soma é igual a 1 (um).

Art. 6º

Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:

I

no caso de atraso:

a

se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;

b

se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;

II

no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;

III

no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço. 1º A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais 2º A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora. 3º A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º

Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa; o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único

Nas aferições finais, todos os índices utilizados para reajuste serão obrigatoriamente os definitivos.

Art. 8º

No caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços cujos preços estejam sujeitos ao controle governamental, o reajuste resultante da aplicação das fórmulas previstas no art. 5º não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.

Art. 9º

Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

Parágrafo único

Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5º da Lei nº 8.666/93.

Art. 10º

TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (TR), com vigência a partir da data do adimplemento da etapa; AF = atualização financeira; VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste; e N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.

Art. 11

Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar a utilização de outra fórmula de reajuste que não as previstas no art. 5 º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único

A fórmula de reajuste que vier a ser adotada deverá constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 12

Os órgãos da Administração direta, as autarquias federais e as fundações instituídas ou mantidas pela União somente poderão assumir compromissos contratuais, obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que efetuará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o art. 26 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e com as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 13

A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este decreto, inclusive estabelecendo os índices ou os casos em que a fórmula do parágrafo único do art. 5º poderá ser utilizado.

Art. 14

Não se aplicam as disposições deste decreto às sociedades de economia mista, empresas públicas e demais empresas sob controle direto ou indireto da União, que adotarem regulamentos com critérios próprios de reajuste, publicados de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15

A inobservância do disposto no art. 12 deste decreto acarretará a responsabilidade funcional dos dirigentes dos órgãos da Administração direta, das autarquias federais e das fundações instituídas ou mantidas pela União. 1º Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no art. 9º deste decreto. 2º Os órgãos de controle interno acompanharão o cumprimento das disposições deste decreto, promovendo a apuração de responsabilidade.

Art. 16

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revoga-se o Decreto nº 94.684, de 24 de julho de 1987.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1994