Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 1.054 de 7 de Fevereiro de 1994
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta: (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
I
Io R = V _______ , onde: Io R = valor do reajuste procurado;
V
= valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado; Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
Parágrafo único
I
= índice relativo à data do reajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
Parágrafo único
Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual: (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994) I1 - I1,0 I2 - I2,0 In - In,0 R. = V a1 (...) + a2 (...) + (...) + an (...) I1,0 I2,0 In,0 R = valor do reajustamento procurado;