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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.054 de 7 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 9º

Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

Parágrafo único

Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5º da Lei nº 8.666/93.