Artigo 9º do Decreto nº 1.054 de 7 de Fevereiro de 1994
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Parágrafo único
Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5º da Lei nº 8.666/93.