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Artigo 7º do Decreto nº 1.054 de 7 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 7º

Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa; o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único

Nas aferições finais, todos os índices utilizados para reajuste serão obrigatoriamente os definitivos.