Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 1.054 de 7 de Fevereiro de 1994
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar a utilização de outra fórmula de reajuste que não as previstas no art. 5 º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único
A fórmula de reajuste que vier a ser adotada deverá constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.