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Artigo 12 do Decreto nº 1.054 de 7 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 12

Os órgãos da Administração direta, as autarquias federais e as fundações instituídas ou mantidas pela União somente poderão assumir compromissos contratuais, obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que efetuará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o art. 26 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e com as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.