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Artigo 10º do Decreto nº 1.054 de 7 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 10

Como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, o contratante deverá definir como índice de atualização a Taxa Referencial (TR), pro rata temporis , mediante a aplicação da seguintes fórmula: N/30 AF = [(1 + TR/100) -1] x VP, onde, TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (TR), com vigência a partir da data do adimplemento da etapa; AF = atualização financeira; VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste; e N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.

Parágrafo único

0 presente critério aplica-se aos casos de compensações financeiras por eventuais atrasos de pagamentos e aos casos de descontos por eventuais antecipações de pagamentos . (Revogado pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

Art. 10 do Decreto 1.054 /1994