Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Este Decreto dispõe sobre as regras da adaptação do instrumento de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para o regime de autorização, nos termos do disposto no Título III-A do Livro III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e sobre as regras de prorrogação e transferência de autorizações de radiofrequências entre prestadoras de serviços de telecomunicações e de outorgas de serviços de telecomunicações.
A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá autorizar, mediante solicitação das concessionárias do STFC, nos termos do disposto no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997 , a adaptação do instrumento de concessão para autorização.
A Anatel regulamentará a adaptação de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez, por meio de decisão fundamentada de seu Conselho Diretor.
O prazo para a solicitação de adaptação pelas concessionárias será estabelecido no regulamento previsto no § 1º.
A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do novo Termo de Autorização.
Sem prejuízo de outras exigências previstas na regulamentação da Anatel, a solicitação de adaptação deverá conter propostas de compromissos de investimentos, selecionadas de lista de possibilidades elaborada pela Anatel com fundamento nas diretrizes governamentais, observado o disposto nos § 2º , § 3º e § 5º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997 , e no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 , e nas demais diretrizes do Poder Executivo.
manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada, mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes na época da adaptação;
equivalência entre o valor econômico associado à adaptação e os compromissos de investimento, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997 ;
alinhamento das propostas de compromissos de investimento com as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e
apresentação pela solicitante de garantias que assegurem o fiel cumprimento das obrigações assumidas.
Para fins do disposto no inciso I do caput , a Anatel poderá admitir o atendimento por meio de outros serviços com funcionalidades equivalentes.
As áreas sem competição adequada a que se refere o inciso I do caput deverão ser validadas pela Anatel por meio do menor nível de detalhamento geográfico possível.
As garantias previstas no inciso IV do caput deverão possibilitar a sua execução por terceiro beneficiado, selecionado conforme especificação no instrumento de garantia ou mediante procedimento simplificado de seleção realizado pela Anatel, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações a elas associadas.
O cálculo do valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997 ,será determinado pela Anatel, com indicação da metodologia e dos respectivos critérios de valoração.
O valor econômico será obtido pela diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação.
Para efeito do cálculo do valor econômico, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido, até a adaptação.
Os bens reversíveis, incluídos os ativos vinculados às áreas de negócio de atacado, utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações sob exploração em regime privado, serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido, até a adaptação.
Entre as desonerações relativas às demais alterações dos contratos de concessão, inclui-se o ônus da concessão, nos termos do contrato de concessão vigente.
A Anatel elaborará memória de cálculo, individualizada por concessionária, que conterá todos os parâmetros considerados na apuração do valor econômico decorrente da adaptação da modalidade de concessão para a autorização.
O termo único a que se refere o inciso IV do caput do art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997 , será definido pela Anatel e deverá conter, entre outros elementos:
as regras para a manutenção da prestação do serviço adaptado e o compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada;
os compromissos de investimento mencionados no art. 3º, incluídos metas e cronograma de implantação;
as regras de apresentação, renovação e recuperação de garantias financeiras referentes aos investimentos a serem realizados;
os critérios para a transferência do termo único entre prestadores de serviços de telecomunicações, em parte ou no todo, assegurada a manutenção da prestação do serviço adaptado nas áreas sem competição adequada; e
as sanções aplicáveis nas hipóteses de não cumprimento e de demora no cumprimento das obrigações nele previstas.
Os termos de autorização de uso de radiofrequências detidos pelo grupo econômico da concessionária ficarão vinculados ao termo único a que se refere o caput .
Na definição dos compromissos de investimento, a Anatel observará as diretrizes estabelecidas no art. 9º do Decreto nº 9.612, de 2018 , e as metas e as disposições específicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
A Anatel promoverá a divulgação da escolha dos compromissos de investimento e das áreas selecionadas como prioritárias, de modo a permitir a plena participação social e assegurar a observância dos objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações.
A Anatel deverá zelar pela incorporação da oferta de serviços de telecomunicações que contemple tecnologias assistivas.
A prestadora de serviços de telecomunicações com outorga adaptada poderá contratar com terceiro a construção e a operação da infraestrutura para atendimento aos compromissos de investimento.
Na hípotese do § 3º, a prestadora de serviços de telecomunicações com outorga adaptada permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações perante o Poder Público.
Dentre os compromissos a serem alcançados, deverão constar o atendimento com infraestrutura de transporte de alta capacidade para os Municípios não dotados dessa infraestrutura e o aumento da cobertura da rede móvel nas rodovias federais e em localidades sem atendimento.
O mínimo de cinquenta por cento das metas indicadas no § 5º deverá ser cumprido nas regiões Norte e Nordeste.
A Anatel instituirá, para o cumprimento de qualquer obrigação referente à telefonia móvel, nos termos do disposto no art. 7º, mecanismo que possibilite o atendimento de assinantes visitantes de outra prestadora de telecomunicações.
O cronograma estabelecido para o cumprimento dos compromissos de investimento assumidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações observará a capacidade financeira de realização de investimentos delas e não poderá ultrapassar o período de dez anos, contado da celebração do compromisso.
Aprovada a solicitação de adaptação, a concessionária terá prazo de sessenta dias para firmar o novo termo de autorização.
Na hipótese de os termos da adaptação serem aceitos, a concessionária deverá apresentar as garantias financeiras associadas ao cumprimento dos compromissos de investimento a que se refere o inciso III do caput do art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997 , no prazo referido no caput deste artigo.
A transferência parcial ou integral da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações será realizada a título oneroso pela Anatel e deverá atender, entre outras, às seguintes diretrizes:
manutenção do atendimento de obrigações associadas às radiofrequências, atendido o interesse público;
restrições de caráter concorrencial, tais como a limitações na quantidade de radiofrequências transferidas, quando a Anatel entender necessário ou conveniente; e
análise de regularidade fiscal da empresa para a qual a autorização esteja sendo transferida, relativamente a órgãos e entidades integrantes da administração pública federal e, se necessário, da administração pública estadual, distrital ou municipal.
No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99 , art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997 , inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 , ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2020 - Edição extra