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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020

Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

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Art. 6º

O termo único a que se refere o inciso IV do caput do art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997 , será definido pela Anatel e deverá conter, entre outros elementos:

I

a relação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo a serem prestados;

II

as regras para a manutenção da prestação do serviço adaptado e o compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada;

III

os compromissos de investimento mencionados no art. 3º, incluídos metas e cronograma de implantação;

IV

as regras de apresentação, renovação e recuperação de garantias financeiras referentes aos investimentos a serem realizados;

V

as condições para o atesto do cumprimento das metas estabelecidas;

VI

os critérios para a transferência do termo único entre prestadores de serviços de telecomunicações, em parte ou no todo, assegurada a manutenção da prestação do serviço adaptado nas áreas sem competição adequada; e

VII

as sanções aplicáveis nas hipóteses de não cumprimento e de demora no cumprimento das obrigações nele previstas.

Parágrafo único

Os termos de autorização de uso de radiofrequências detidos pelo grupo econômico da concessionária ficarão vinculados ao termo único a que se refere o caput .

Art. 6º, II do Decreto 10.402 /2020