Artigo 10º do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020
Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Aprovada a solicitação de adaptação, a concessionária terá prazo de sessenta dias para firmar o novo termo de autorização.
Parágrafo único
Na hipótese de os termos da adaptação serem aceitos, a concessionária deverá apresentar as garantias financeiras associadas ao cumprimento dos compromissos de investimento a que se refere o inciso III do caput do art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997 , no prazo referido no caput deste artigo.