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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020

Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

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Art. 4º

A Anatel avaliará a solicitação de adaptação, considerados os seguintes critérios:

I

manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada, mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes na época da adaptação;

II

equivalência entre o valor econômico associado à adaptação e os compromissos de investimento, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997 ;

III

alinhamento das propostas de compromissos de investimento com as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e

IV

apresentação pela solicitante de garantias que assegurem o fiel cumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I do caput , a Anatel poderá admitir o atendimento por meio de outros serviços com funcionalidades equivalentes.

§ 2º

As áreas sem competição adequada a que se refere o inciso I do caput deverão ser validadas pela Anatel por meio do menor nível de detalhamento geográfico possível.

§ 3º

As garantias previstas no inciso IV do caput deverão possibilitar a sua execução por terceiro beneficiado, selecionado conforme especificação no instrumento de garantia ou mediante procedimento simplificado de seleção realizado pela Anatel, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações a elas associadas.

Art. 4º, II do Decreto 10.402 /2020