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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020

Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

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Art. 5º

O cálculo do valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997 ,será determinado pela Anatel, com indicação da metodologia e dos respectivos critérios de valoração.

§ 1º

O valor econômico será obtido pela diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação.

§ 2º

Para efeito do cálculo do valor econômico, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido, até a adaptação.

§ 3º

Os bens reversíveis, incluídos os ativos vinculados às áreas de negócio de atacado, utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações sob exploração em regime privado, serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido, até a adaptação.

§ 4º

Entre as desonerações relativas às demais alterações dos contratos de concessão, inclui-se o ônus da concessão, nos termos do contrato de concessão vigente.

§ 5º

A Anatel elaborará memória de cálculo, individualizada por concessionária, que conterá todos os parâmetros considerados na apuração do valor econômico decorrente da adaptação da modalidade de concessão para a autorização.

Art. 5º, §5° do Decreto 10.402 /2020