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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020

Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

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Art. 2º

A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá autorizar, mediante solicitação das concessionárias do STFC, nos termos do disposto no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997 , a adaptação do instrumento de concessão para autorização.

§ 1º

A Anatel regulamentará a adaptação de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez, por meio de decisão fundamentada de seu Conselho Diretor.

§ 2º

O prazo para a solicitação de adaptação pelas concessionárias será estabelecido no regulamento previsto no § 1º.

§ 3º

A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do novo Termo de Autorização.

§ 4º

Não caberá arrependimento do pedido de desistência de que trata o § 3º.

Art. 2º, §4° do Decreto 10.402 /2020