Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020
Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá autorizar, mediante solicitação das concessionárias do STFC, nos termos do disposto no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997 , a adaptação do instrumento de concessão para autorização.
§ 1º
A Anatel regulamentará a adaptação de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez, por meio de decisão fundamentada de seu Conselho Diretor.
§ 2º
O prazo para a solicitação de adaptação pelas concessionárias será estabelecido no regulamento previsto no § 1º.
§ 3º
A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do novo Termo de Autorização.
§ 4º
Não caberá arrependimento do pedido de desistência de que trata o § 3º.