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Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020

Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

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Art. 12

No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99 , art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997 , inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 , ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:

I

a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;

II

o cumprimento de obrigações já assumidas;

III

aspectos concorrenciais;

IV

o uso eficiente de recursos escassos; e

V

o atendimento ao interesse público.

Art. 12, IV do Decreto 10.402 /2020