Artigo 12 do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020
Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99 , art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997 , inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 , ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:
I
a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;
II
o cumprimento de obrigações já assumidas;
III
aspectos concorrenciais;
IV
o uso eficiente de recursos escassos; e
V
o atendimento ao interesse público.