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Artigo 8º do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020

Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

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Art. 8º

A Anatel instituirá, para o cumprimento de qualquer obrigação referente à telefonia móvel, nos termos do disposto no art. 7º, mecanismo que possibilite o atendimento de assinantes visitantes de outra prestadora de telecomunicações.

Art. 8º do Decreto 10.402 /2020