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Artigo 3º do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020

Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

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Art. 3º

Sem prejuízo de outras exigências previstas na regulamentação da Anatel, a solicitação de adaptação deverá conter propostas de compromissos de investimentos, selecionadas de lista de possibilidades elaborada pela Anatel com fundamento nas diretrizes governamentais, observado o disposto nos § 2º , § 3º e § 5º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997 , e no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 , e nas demais diretrizes do Poder Executivo.

Art. 3º do Decreto 10.402 /2020