Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 10.402 de 17 de Junho de 2020
Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A transferência parcial ou integral da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações será realizada a título oneroso pela Anatel e deverá atender, entre outras, às seguintes diretrizes:
I
anuência prévia da Anatel, nos termos da regulamentação;
II
manutenção do atendimento de obrigações associadas às radiofrequências, atendido o interesse público;
III
restrições de caráter concorrencial, tais como a limitações na quantidade de radiofrequências transferidas, quando a Anatel entender necessário ou conveniente; e
IV
análise de regularidade fiscal da empresa para a qual a autorização esteja sendo transferida, relativamente a órgãos e entidades integrantes da administração pública federal e, se necessário, da administração pública estadual, distrital ou municipal.