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Decreto nº 10.298 de 30 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Transportes - Consetrans.

Art. 2º

O Consetrans é órgão consultivo destinado a representar o interesse comum e promover a articulação dos órgãos e das entidades dos setores de transportes da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º

O Consetrans tem o objetivo de aprimorar o planejamento e a avaliação das políticas públicas setoriais, a partir de uma visão sistêmica, coordenada e sinérgica entre as ações, destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.

Art. 4º

Compete ao Consetrans:

I

participar da formulação, da implementação e da avaliação das políticas públicas do setor de transportes e do planejamento nacional de transportes;

II

coordenar e articular as ações de interesse comum da União, dos Estados e do Distrito Federal no setor de transportes;

III

promover o intercâmbio de informações e de experiências nacionais e internacionais no setor de transportes;

IV

realizar fóruns, seminários, conferências, cursos e outros eventos de interesse setorial ou nacional em matéria de transportes;

V

orientar as secretarias de transportes ou órgãos congêneres dos Estados e do Distrito Federal quanto à formulação, ao desenvolvimento e à avaliação dos planos estaduais e distrital de logística e transportes; e

VI

articular-se com outras instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos entes federativos com a iniciativa privada e a sociedade civil no setor de transportes.

Art. 5º

O Consetrans é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

do Ministério da Infraestrutura:

a

o Ministro de Estado, que o presidirá;

b

o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;

c

o Secretário Nacional de Aviação Civil; e

d

o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e

II

um representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura poderá delegar a representação do Presidente do Consetrans.

§ 2º

Cada membro do Consetrans terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

A representação de que trata o inciso II do caput será realizada pela autoridade máxima de cada secretaria de transporte ou órgão congênere, ou por pessoa por ela indicada.

Art. 6º

O Consetrans poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Consetrans será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura.

Art. 8º

O Consetrans se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

As reuniões do Consetrans serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 2º

O quórum de reunião do Consetrans é de maioria absoluta dos membros convocados para a referida reunião e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 9º

A elaboração do regimento interno do Consetrans será proposta por seu Presidente.

Parágrafo único

O regimento interno de que trata o caput será aprovado por seus membros em reunião do Consetrans.

Art. 10º

A participação no Consetrans será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020