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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.298 de 30 de Março de 2020

Institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes.

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Art. 5º

O Consetrans é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

do Ministério da Infraestrutura:

a

o Ministro de Estado, que o presidirá;

b

o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;

c

o Secretário Nacional de Aviação Civil; e

d

o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e

II

um representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura poderá delegar a representação do Presidente do Consetrans.

§ 2º

Cada membro do Consetrans terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

A representação de que trata o inciso II do caput será realizada pela autoridade máxima de cada secretaria de transporte ou órgão congênere, ou por pessoa por ela indicada.

Art. 5º, I do Decreto 10.298 de 30 de Março de 2020