Decreto nº 10.216 de 30 de Janeiro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-Plansab.

Art. 2º

Ao GTI-Plansab compete:

I

acompanhar o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab; e

II

contribuir com a avaliação anual e com a revisão quadrienal do Plansab.

Art. 3º

O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II

Ministério da Saúde;

III

Ministério do Meio Ambiente;

IV

Agência Nacional de Águas;

V

Fundação Nacional de Saúde;

VI

Conselho Nacional de Saúde;

VII

Conselho Nacional do Meio Ambiente;

VIII

Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

IX

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º

Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º

O GTI-Plansab se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do GTI-Plansab é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-Plansab terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º

O GTI-Plansab poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de colaborar para o exercício de suas competências.

Art. 6º

Os grupos técnicos:

I

serão compostos na forma de ato do GTI-Plansab;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 7º

Os membros do GTI-Plansab que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva do GTI-Plansab será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 9º

A participação no GTI-Plansab e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

O regimento interno do GTI-Plansab será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária.

Art. 11

O GTI-Plansab encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional o relatório anual das atividades realizadas.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Ricardo de Aquino Salles Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2020.