Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, criado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993 , destina-se exclusivamente à habitação de interesse social.
Inclui-se na destinação a que se refere o art. 1º o desenvolvimento de projetos habitacionais integrados, compreendendo ações em habitação, saneamento e apoio ao desenvolvimento comunitário de educação sanitária e capacitação profissional, além de ações complementares.
Serão objeto das ações mencionadas neste artigo os projetos que visem atender à população com renda mensal de até três salários mínimos.
As ações integradas a serem desenvolvidas incluirão, necessariamente, os investimentos em habitação, assim entendidos aqueles que visem a construção de moradias, a urbanização de áreas degradadas, a aquisição de materiais de construção, a produção de lotes urbanizados e melhorias habitacionais.
Entendem-se como ações complementares aos investimentos habitacionais aquelas vinculadas à implantação de infra-estrutura e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais.
As ações de melhoria habitacional têm por objeto dotar as unidades habitacionais de condições adequadas de segurança e higiene.
Para a realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o FEHAP disporá dos seguintes recursos:
vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;
remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;
Os recursos do FEHAP serão depositados em conta específica na Caixa Econômica Federal e movimentados pelo Ministério do Bem-Estar Social.
Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados na forma estabelecida no inciso IV do art. 3º deste Decreto.
Os recursos do FEHAP serão aplicados a fundo perdido, à exceção do que dispõe o art. 10, e geridos pelo Ministério do Bem-Estar Social segundo diretrizes, procedimentos e rotinas definidas em ato próprio pelo Ministro de Estado titular da pasta.
0 Comitê Nacional da Habitação órgão consultivo, criado por Decreto de 4 de julho de 1991, e reestruturado por Decreto de 5 de novembro de 1993, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEHAP.
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo, obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do Ministério do Bem-Estar Social:
celebrar convênios ou instrumentos similares de natureza financeira, necessários à implementação dos programas e projetos do FEHAP;
fiscalizar a execução dos empreendimentos realizados com recursos do FEHAP, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8º deste Decreto;
examinar e aprovar as prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente operador do FEHAP;
praticar todos os atos necessários à operação do FEHAP, de acordo com as diretrizes, procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo Gestor do FEHAP;
acompanhar, fiscalizar e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10 deste Decreto;
contabilizar os recursos do FEHAP, registrando à parte do seu sistema contábil todos os atos e fatos referentes ao Fundo;
0 Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá elaborar convênios com entidades da administração pública, visando à complementação de suas ações para o atendimento do disposto no inciso VI do art. 7º deste Decreto.
0 FEHAP concederá empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993, e contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do referido Fundo.
0 empréstimo será concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto, sob as seguintes condições:
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.