Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, criado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993 , destina-se exclusivamente à habitação de interesse social.

Art. 2º

Inclui-se na destinação a que se refere o art. 1º o desenvolvimento de projetos habitacionais integrados, compreendendo ações em habitação, saneamento e apoio ao desenvolvimento comunitário de educação sanitária e capacitação profissional, além de ações complementares.

§ 1º

Serão objeto das ações mencionadas neste artigo os projetos que visem atender à população com renda mensal de até três salários mínimos.

§ 2º

As ações integradas a serem desenvolvidas incluirão, necessariamente, os investimentos em habitação, assim entendidos aqueles que visem a construção de moradias, a urbanização de áreas degradadas, a aquisição de materiais de construção, a produção de lotes urbanizados e melhorias habitacionais.

§ 3º

Entendem-se como ações complementares aos investimentos habitacionais aquelas vinculadas à implantação de infra-estrutura e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais.

§ 4º

As ações de melhoria habitacional têm por objeto dotar as unidades habitacionais de condições adequadas de segurança e higiene.

Art. 3º

Para a realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o FEHAP disporá dos seguintes recursos:

I

vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;

II

receitas decorrentes de suas operações;

III

recursos previstos na Lei de Orçamento;

IV

remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;

V

outros que lhe venham a ser atribuídos.

Art. 4º

Os recursos do FEHAP serão depositados em conta específica na Caixa Econômica Federal e movimentados pelo Ministério do Bem-Estar Social.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados na forma estabelecida no inciso IV do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º

Os recursos do FEHAP serão aplicados a fundo perdido, à exceção do que dispõe o art. 10, e geridos pelo Ministério do Bem-Estar Social segundo diretrizes, procedimentos e rotinas definidas em ato próprio pelo Ministro de Estado titular da pasta.

§ 1º

0 Comitê Nacional da Habitação órgão consultivo, criado por Decreto de 4 de julho de 1991, e reestruturado por Decreto de 5 de novembro de 1993, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEHAP.

§ 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo, obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do Ministério do Bem-Estar Social:

a

recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;

b

recursos arrecadados do 11º ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;

c

recursos arrecadados do 21º dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.

Art. 6º

O agente operador do FEHAP é a Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 7º

Compete ao Gestor do FEHAP:

I

praticar todos os atos necessários à gestão do FEHAP;

II

expedir atos normativos relativos à gestão e à aplicação dos recursos do FEHAP;

III

estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos relativos às operações do FEHAP;

IV

proceder à análise e aprovação dos projetos a serem financiados pelo FEHAP;

V

celebrar convênios ou instrumentos similares de natureza financeira, necessários à implementação dos programas e projetos do FEHAP;

VI

acompanhar a execução dos programas e projetos do FEHAP;

VII

elaborar e aprovar a programação orçamentária do FEHAP;

VIII

fiscalizar a execução dos empreendimentos realizados com recursos do FEHAP, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8º deste Decreto;

IX

examinar e aprovar as prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente operador do FEHAP;

X

publicar no Diário Oficial da União os atos administrativos referentes ao FEHAP.

Art. 8º

Compete ao Agente Operador do FEHAP:

I

praticar todos os atos necessários à operação do FEHAP, de acordo com as diretrizes, procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo Gestor do FEHAP;

II

acompanhar, fiscalizar e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10 deste Decreto;

III

contabilizar os recursos do FEHAP, registrando à parte do seu sistema contábil todos os atos e fatos referentes ao Fundo;

IV

elaborar os balancetes mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais do FEHAP.

Art. 9º

0 Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá elaborar convênios com entidades da administração pública, visando à complementação de suas ações para o atendimento do disposto no inciso VI do art. 7º deste Decreto.

Art. 10º

0 FEHAP concederá empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993, e contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do referido Fundo.

Parágrafo único

0 empréstimo será concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto, sob as seguintes condições:

a

remuneração idêntica à conferida às contas vinculadas do FGTS;

b

período de carência, quanto ao pagamento do empréstimo, de doze meses;

c

vencimento no prazo de 36 meses, contados a partir do encerramento do prazo de carência.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.