Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Agente Operador do FEHAP:
I
praticar todos os atos necessários à operação do FEHAP, de acordo com as diretrizes, procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo Gestor do FEHAP;
II
acompanhar, fiscalizar e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10 deste Decreto;
III
contabilizar os recursos do FEHAP, registrando à parte do seu sistema contábil todos os atos e fatos referentes ao Fundo;
IV
elaborar os balancetes mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais do FEHAP.