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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Agente Operador do FEHAP:

I

praticar todos os atos necessários à operação do FEHAP, de acordo com as diretrizes, procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo Gestor do FEHAP;

II

acompanhar, fiscalizar e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10 deste Decreto;

III

contabilizar os recursos do FEHAP, registrando à parte do seu sistema contábil todos os atos e fatos referentes ao Fundo;

IV

elaborar os balancetes mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais do FEHAP.

Art. 8º, II do Decreto 1.020 /1993